Leis trabalhistas para funcionários de condomínio: saiba o que observar

A contratação de colaboradores para atuar em diferentes funções relacionadas ao cotidiano condominial é essencial para o pleno funcionamento desses empreendimentos. No entanto, os gestores precisam estar atentos às leis trabalhistas para funcionários de condomínio, buscando evitar a judicialização de contendas (desacordos), gerando prejuízos, tanto para o colaborador/trabalhador quanto para os condôminos. 

Este artigo aponta em linhas básicas e gerais quais são as obrigações do empregador/condomínio e os direitos dos colaboradores/empregados, fundamentados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943), na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017) e, como exemplo, na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT Grande Florianópolis. Acompanhe a leitura!

Direitos e leis trabalhistas para funcionários de condomínio

O condomínio que possui funcionários com contratação direta, deverá:

  • Providenciar o contrato de trabalho do empregado, prevendo o prazo de experiência (não superior a 90 dias), podendo ser prorrogado apenas 1 vez, dentro deste prazo;
  • Providenciar exame admissional, para garantia de que o empregado está apto para assumir as funções para as quais está sendo contratado;
  • Providenciar o registro da CTPS, incluído o início do contrato de trabalho, prazo do contrato de experiência. 
  • Registrar a função deste empregado, horário (regime de compensação 12×36 ou outra forma adotada)
  • Registrar a remuneração pactuada, que deverá seguir o previsto na CCT (Convenção Coletiva do Trabalho) da base regional.

Registro em Carteira

A falta do registro pode gerar demandas sobre o reconhecimento do vínculo de emprego desde o momento efetivo da contratação, além de multa aplicada pelos órgãos de fiscalização. 

Atualmente com a carteira de trabalho digital e o eSocial, a forma de contratação dos colaboradores está mais simples, porém exige maior atenção do síndico aos prazos de envio da documentação.

O eSocial já está funcionando plenamente para os condomínios, e integra o envio de informações para o INSS, Receita Federal e Ministério do Trabalho e Previdência. 

Isso porque, a obrigatoriedade do eSocial dispensa as anotações na carteira impressa e também o preenchimento da carteira de trabalho digital. As informações lançadas no sistema migram automaticamente para a CTPS digital, pois os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

Essa mudança facilita o processo de admissão, mas ainda é importante prestar atenção a alguns pontos importantes:

  • Ao contratar um funcionário, o condomínio deve lançar seus dados no evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) do eSocial antes que ele comece a trabalhar.
  • Caso o gestor ainda não tenha todas essas informações, outra opção é enviar o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas, para depois completar o cadastro no S-2200.

Com esse procedimento, o colaborador não precisa mais entregar a carteira de trabalho física para preenchimento, já que todos os dados estarão disponíveis de forma digital.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho se refere ao período em que o colaborador fica à disposição do condomínio. Conforme o Art. 58 da CLT, não deve exceder oito horas diárias e 44 horas semanais

Entretanto, as leis trabalhistas para funcionários de condomínio permitem jornadas de trabalho diferenciadas, em escala de 12 de trabalho por 36 de descanso (12×36), consagrada na maioria das CCT (Convenções Coletivas de Trabalho) e recepcionado pela jurisprudência, adequado para porteiros e seguranças. Como referido, o horário de trabalho pactuado deverá constar minuciosamente no contrato de trabalho.

Horas Extras

As horas extras correspondem a, pelo menos, 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho (artigo 7º, XVI da CF). O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%. Todavia, deve-se observar a Convenção Coletiva de Trabalho de cada região. Em Florianópolis, por exemplo, a CCT prevê que as horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

De acordo com o artigo 59 da CLT, a jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias, mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato. Isso significa que, caso exista acordo prévio entre as partes, em âmbito privado ou em convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas.

O banco de horas também é uma opção, conforme o artigo §5º, do art. 59 da CLT. As horas excedentes são acrescentadas em 50%, entre segunda e sexta-feira, e em 100% aos sábados, domingos e feriados. Isso significa que, se o zelador ficou 1 hora a mais no condomínio, seu saldo do banco de horas será acrescido em 1,5 hora ou 2 horas, se for um final de semana.

Horário de intervalo

O colaborador também tem direito a um horário para almoço ou descanso. Este intervalo pode ser negociado no momento da contratação. Contudo, o tempo mínimo é de 30 minutos.

Salário

Conforme as leis trabalhistas para funcionários de condomínio, nenhum funcionário pode receber menos do que o salário mínimo vigente.

Quando a categoria tem piso salarial, os valores variam de acordo com a atuação, cidade ou estado, além de ser determinado por lei, sindicato ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Férias

Quanto às férias, o Art. 130 da CLT estabelece, a cada 12 meses de trabalho, o direito a 30 dias de férias remuneradas, que podem ser divididos em três períodos. 

Via de regra as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Todavia, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

Veja outros detalhes:

  • O início das férias não pode ser marcado para o período de dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
  • A definição do período de férias deverá ser feita em conjunto, mas os interesses do empregador definem a época (Art. 136 da CLT);
  • Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador deverá pagar a respectiva remuneração em dobro.
  • Licença maternidade ou por motivo de doença atestada pelo INSS não pode ser considerada férias.

13º Salário

As leis trabalhistas para funcionários de condomínio estipulam que a primeira parcela do 13º salário deve ser paga até o final de novembro e a outra parte antes de 20 de dezembro. O valor do 13º é igual ao salário pago em dezembro.

A primeira parcela do 13° salário também pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito até janeiro do respectivo ano.

Quando o colaborador ainda não completou um ano de trabalho, ele receberá 13º proporcional. Ou seja, o valor do décimo terceiro corresponde a 1/12 avos da remuneração para cada mês trabalhado. 

Faltas

As leis trabalhistas para funcionários de condomínio também permitem faltas ao serviço em determinadas situações, sem prejuízo de salário. É importante observar o que determina a CCT. Confira algumas delas:

  • Dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, mãe, pai, filhos, avós, netos, irmão ou dependentes;
  • Três dias consecutivos em virtude de casamento;
  • Uma falta por ano para acompanhar o filho de até seis anos no médico, consultas ou exames durante a gravidez da companheira;
  • Para realizar provas de vestibular e ingresso no ensino superior.

Adicional noturno

Conforme previsto na CLT, o acréscimo para o colaborador que trabalha no período entre 22h e 5h da manhã equivale a 20% sobre o valor da hora de trabalho. Todavia, precisa ser analisada a Convenção Coletiva de Trabalho de cada cidade ou região, pois o percentual pode ser superior. A CCT de Florianópolis, por exemplo, prevê que o adicional noturno será de 30%.

FGTS

Além do salário e dos benefícios, o condomínio deve depositar mensalmente uma porcentagem referente ao FGTS. O valor é calculado de acordo com o salário do colaborador e incide sobre as férias, aviso prévio e 13º.

Sua alíquota é de 8% e seu recolhimento não deve ultrapassar a data estipulada pelo governo. O prazo final é sempre até o dia sete do mês subsequente ao pagamento da folha salarial.

Aviso prévio

Trata-se do aviso obrigatório antecipado que empregado ou empregador precisa emitir no caso da solicitação do rompimento do contrato, com prazo indeterminado. Deve ocorrer pelo menos 30 dias antes da data em que se decide encerrar a relação de trabalho.

Licença maternidade e Gestantes

Gestantes têm direito à estabilidade no emprego. Isso significa que funcionárias não podem ser demitidas a partir da confirmação da gravidez. Esse período pode se estender até cinco meses depois do parto. 

A licença maternidade permite a dispensa remunerada de 120 dias após o parto ou a partir do 28º dia antes deste. O benefício também é aplicado às colaboradoras que adotam ou se tornam guardiãs de crianças ou adolescentes, mediante apresentação do termo judicial de guarda. 

Normas de segurança

As leis trabalhistas para funcionários de condomínio também abrangem as normas de segurança e medicina do trabalho. Para isso, devem ser observadas as regras estabelecidas na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho em cada estado ou município.

Benefícios

Vale alimentação, vale transporte, assistência médica e odontológica, são benefícios que devem ser combinados na contratação, observando o previsto na Convenção Coletiva de cada região. 

E quanto aos serviços terceirizados?

Muitos condomínios optam pela contratação de empresas terceirizadas para a prestação de serviços. A prestação desses serviços é benéfica, já que, devido à especialização destas empresas, a qualidade tende a aumentar, otimizando o tempo dos gestores e a conservação do condomínio. Em alguns casos, ainda existe a possibilidade de redução de custos.

Outro aspecto bastante positivo na contratação destas prestadoras de serviços é que, caso o empregado precise faltar ao trabalho, a empresa terceirizada se responsabiliza pela reposição, evitando a não realização dos serviços necessários, especialmente na limpeza e portaria 24h.

Todavia, equivocadamente, alguns gestores acreditam que, ao contratar empresas terceirizadas, estão livres de ações trabalhistas, visto que os funcionários são subordinados da empresa contratada e não do condomínio.

É importante destacar que, ainda que não haja vínculo empregatício, caso a empresa terceirizada deixe de realizar qualquer pagamento a esses funcionários, o condomínio, na qualidade de tomador de serviço, será responsável subsidiário, conforme prevê a súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho.

Por isso, ao optar pela contratação de serviços terceirizados, é fundamental que o síndico faça uma análise minuciosa a respeito da empresa. Veja alguns detalhes que merecem atenção:

  • Certifique-se de que a empresa possua os devidos registros e alvarás de funcionamento;
  • Acompanhe o pagamento correto durante o contrato de prestação de serviços com a solicitação periódica dos comprovantes de pagamento de impostos e Certidões Negativas de Débito.
  • Confirme se a empresa possui os programas obrigatórios de saúde e medicina do trabalho;
  • Busque referências de outros condomínios sobre a qualidade no serviço, a capacidade técnica e o histórico de pagamento dos funcionários;
  • Solicite uma consulta de protestos e certidões negativas, inclusive e principalmente perante a Justiça do Trabalho;
  • Verifique a saúde financeira da empresa.

Como vimos, as leis trabalhistas para funcionários de condomínio precisam ser observadas e cumpridas, tanto na contratação de empresas terceirizadas, quanto via contratação direta pelos condomínios, para evitar a geração de dívidas trabalhistas e demais processos judiciais que comprometam a saúde financeira do empreendimento.

Para a redação deste conteúdo, contamos com a colaboração e revisão da advogada Angéli Ambrosio, inscrita na OAB/SC 20.733 e da advogada Cristiana Nogueira Bresciani inscrita na OAB/SC 45.168-B, ambas atuantes na área condominial há 17 anos. Prestam serviços de Assessoria Jurídica cível e trabalhista aos condomínios, análises preventivas e orientações com elaboração de pareceres, cobrança extrajudicial e judicial, e defesa judicial de condomínios.

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